O leilão de baterias precisa começar com uma regra justa. Se a cobrança de custeio permanecer de forma exclusiva para os geradores, sem uma demonstração suficiente de sua proporcionalidade, a contratação pode ser suspensa até que se estabeleça uma solução juridicamente válida. Está em discussão como o Brasil distribui o custo da segurança elétrica e recebe uma tecnologia necessária à modernização do sistema. Isso é muito sério.
Reserva de capacidade é uma espécie de seguro do abastecimento: paga para termos outras opções de geração de energia, além daquela efetivamente entregue. Na contratação convencional, o custeio fica com os usuários finais. Para as baterias, a legislação fez diferente: atribuiu a conta apenas aos geradores. Serviços sistêmicos comparáveis exigem uma norma parecida.
Há argumentos para que os geradores participem dos custos de flexibilidade conforme sua contribuição para a necessidade atendida. Baterias podem, por exemplo, ajudar a aproveitar energia que seria cortada. Mas reconhecer benefícios para a geração não basta para justificar a exclusividade. É preciso medir a parcela atribuível a esses agentes e distingui-la daquela associada à segurança e ao atendimento do consumo.
Térmicas e baterias têm características diferentes. Duração, disponibilidade, combustível, velocidade de resposta e possibilidade de recarga influenciam o valor de cada recurso. Essas diferenças devem orientar requisitos e remuneração. Não demonstram, por si, que a escolha de uma tecnologia deva transferir integralmente a conta para outra classe de agentes.
A experiência australiana oferece uma comparação útil. No mercado de capacidade da Austrália Ocidental, geração, baterias e resposta da demanda podem prestar o serviço, custeado por participantes ligados ao consumo. Em outro mercado australiano, determinadas serviços de frequência têm cobranças relacionadas à causa da necessidade atendida. O desenho acompanha o serviço e sua causalidade; a presença de uma bateria não determina, automaticamente, que só geradores paguem.
A alocação do encargo também precisa considerar seus efeitos econômicos. Um custo formalmente atribuído à geração pode reaparecer nas condições de financiamento, nos contratos e nos preços. A divisão legal da conta não assegura que sua incidência final permaneça com o agente inicialmente cobrado. Transparência exige avaliar esses caminhos e comparar o custo líquido das alternativas.
O sistema brasileiro se desenvolveu em torno da geração centralizada, mas consumidores passaram a gerar, armazenar e administrar sua demanda. A regulação precisa acompanhar essa transformação. Uma bateria pode complementar outras fontes e, em determinadas horas, reduzir a necessidade de seu despacho. Cabe à competição e ao planejamento selecionar a combinação mais confiável e eficiente.
A regra do leilão não se aplica automaticamente ao armazenamento comercial, industrial ou residencial. O risco é institucional: consolidar uma orientação que trate a tecnologia como exceção a onerar antes de avaliar o serviço que entrega. Essa percepção pode influenciar futuras decisões de acesso, tarifação e remuneração, justamente quando novos modelos de negócio começam a se desenvolver.
Contratos e investimentos tornam escolhas regulatórias mais difíceis de revisar. Corrigir o desenho antes da contratação reduz o risco de disputas posteriores e oferece uma base mais previsível ao mercado. Por isso, o cronograma do leilão deve ser compatível com uma solução consistente para o custeio.
A correção passa pelo Congresso, porque a exclusividade está em lei. O projeto apresentado pelo deputado Arnaldo Jardim para revogar o dispositivo é um caminho concreto. O objetivo deve ser uma solução válida, com critérios verificáveis e transição clara, evitando remuneração duplicada e preservando sinais econômicos eficientes.
Os órgãos responsáveis precisam apresentar os estudos, as alternativas consideradas e as razões para a diferenciação. Audiências específicas no Congresso e no processo regulatório devem confrontar essas premissas, ouvindo consumidores, geradores, especialistas e os diferentes segmentos do armazenamento.
Mantida a assimetria sem fundamentação suficiente, a suspensão deve integrar a resposta, inclusive pela via judicial quando houver base jurídica e prova do dano. A medida precisa considerar a segurança do suprimento e ter condições objetivas de retomada. O Brasil precisa de baterias e de investimentos. Precisa também de regras capazes de sustentá-los: corrigir o custeio antes de contratar é parte dessa responsabilidade.
Fonte: https://ohoje.com/wp-content/uploads/2026/10/EDICAO-7292-93-31-10-01-11-2026-JORNAL-O-HOJE.pdf
